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Contribuição para o Fundaf tem natureza de taxa e é inexigível

De acordo com STJ, não havendo definição dos elementos constitutivos do tributo em lei, mas em atos regulamentares da RF, é ilegal sua cobrança, em atenção ao princípio da legalidade estrita.

7/10/2013

STJ entende que natureza jurídica da contribuição para o Fundaf - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização é de taxa, e não de preço público, como defendido pela Fazenda Nacional. 1ª turma da Corte Superior negou provimento a recurso interposto pela Fazenda.

A ação inicial foi proposta pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus/AM, para discutir a legalidade dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundaf, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária no Porto de uso público do qual a empresa é concessionária.

A Fazenda Nacional defende que a cobrança tem natureza de preço público, tendo seu pagamento fundamento em disposições do contrato de concessão de instalação portuária de uso privativo, permitida pela lei 8.630/93, "não sendo sua natureza alterada pelo fato de seu recolhimento ser compulsório".

O TRF da 1ª região, ao apreciar a controvérsia, entendeu indevida a cobrança dos valores em discussão, por entender que a exação tem natureza de taxa, uma vez que é compulsória e decorre do exercício do poder de polícia, e, sendo taxa, deve obedecer ao princípio da legalidade estrita. Conforme decidiu o tribunal, "não havendo na lei instituidora da parcela exigida, previsão a respeito dos elementos constitutivos da obrigação tributária (os quais estão previstos apenas em Instruções Normativas da Receita Federal), não há embasamento para sua exigência".

No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o pressuposto autorizador da exigência da quantia é o exercício da fiscalização alfandegária, pelas autoridades da RF, no entreposto aduaneiro, caracterizando, assim, exercício regular do poder de polícia.

De acordo com o relator, considerando que tal atividade de fiscalização é atividade típica estatal, o recolhimento da contribuição é compulsório e não decorre de opção da recorrida em razão de contrato firmado com a União.

"Dessa forma, não havendo base legal para a cobrança da exação, há que se reconhecer a sua inexigibilidade e, por consequência, o direito da recorrida de ser ressarcida das quantias indevidamente pagas a título do referido tributo", finalizou Gonçalves.

A Empresa de Revitalização do Porto de Manaus foi representada pelo escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados.

Veja a íntegra da decisão.

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