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Advogada não consegue vínculo de emprego com escritório do qual era sócia

Em sua decisão, o relator no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, para reformar a decisão do TRT, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

4/10/2013

Uma advogada teve seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o escritório no qual trabalhava rejeitado por todas as instâncias da JT. No último julgamento, a 8ª turma do TST rejeitou seu agravo de instrumento contra decisão do TRT da 2ª região que não reconheceu a existência de relação de emprego com o escritório.

De acordo com a advogada, o escritório a admitiu para atuar na área tributária, mas não registrou o contrato na sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS e as contribuições para o INSS. Ela afirmou que os honorários de sucumbência ficavam com o escritório. Os pagamentos, segundo ela, eram efetuados como se fosse autônoma e, posteriormente, como pessoa jurídica.

Ainda conforme seu relato, em 2007 o escritório a tornou sócia não patrimonial e, em 2009, assumiu como sócia patrimonial. Tais atitudes, no seu entendimento, serviriam para mascarar o vínculo de emprego.

Ao julgar recurso contra a sentença, o TRT da 2ª região atentou para o fato de que a condição de sócia foi confirmada por uma das testemunhas, que afirmou também que a advogada possuía cotas na empresa, recebia pró-labore e distribuição de lucros. "Assim, configurado nos autos que a autora era sócia patrimonial da ré, ou como ela própria declara "sócia executiva", não havendo, destarte, como reverter a sentença que indeferiu o pedido de relação jurídica de emprego", consta na decisão.

Em sua decisão, o relator no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, para reformar a decisão do TRT, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.

Fonte: TST

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