A 5ª câmara Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou um homem a pagar R$ 20 mil reais, por danos morais, em favor de uma mulher que teve vídeo íntimo, filmado sem seu consentimento quando ela tinha 16 anos, divulgado na internet. A autora relata que, em 2005, tomou conhecimento de que circulava na rede um vídeo no qual aparecia em relações sexuais com o réu.
Segundo o TJ, uma das testemunhas afirmou que o próprio rapaz contava que costumava levar meninas para o escritório do pai, onde colocava uma câmera escondida para gravar seus encontros íntimos em detalhes, posteriormente assistidos por seus amigos. Ao interpor recurso, contudo, ele negou ser o autor das gravações e muito menos o responsável por sua difusão na rede mundial de computadores.
Ao analisar a ação, o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator, considerou o argumento improcedente. Para ele, no momento em que o requerido fez o registro do ato de forma clandestina, passou a ser responsável pelo eventual risco de sua divulgação.
"O requerido ao gravar e mostrar a seus amigos a mídia contendo sua relação sexual com a autora a humilhou expondo de maneira esdrúxula sua intimidade", frisou o desembargador. Presente o ato ilícito, assim como o nexo de causalidade entre eles, afirmou que não há sequer necessidade da produção de provas em relação aos danos suportados, já que facilmente presumidos.
Segundo o magistrado, o processo fomenta discussão sobre a existência de um limite não apenas legal, mas moral, na utilização da internet.
Processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: TJ/SC