A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso interposto pela emissora Record contra acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a mulher retratada em reportagem sem autorização. Ao ajuizar a ação, a autora afirmou não ter sido informada de que se tratava de entrevista jornalística.
Consta nos autos que a requerente teve sua imagem e voz exibidas em matéria sobre a falta de medicamentos em postos de saúde sem ter sido avisada pela produção do programa de que se tratava de uma entrevista jornalística. Ela teria prestado informações sobre a falta de alguns remédios no posto em que trabalhava e, em razão disso, teria sido demitida.
O juízo de 1ª instância entendeu que houve ligação entre a divulgação da reportagem e a demissão da autora e condenou a emissora a indenizá-la em R$20 mil, por danos morais. A empresa então recorreu da decisão, alegando que a veiculação da imagem não caracteriza ilícito e sim liberdade de imprensa e direito a informação. Afirmou também que a matéria era de caráter jornalístico, não depreciativo e de interesse público.
Ao analisar a ação, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator, afirmou que a divulgação da imagem de qualquer pessoa somente pode ser feita com a expressa concordância dela. "É certo que reportagens jornalísticas não possuem direta finalidade econômica ou comercial. No entanto, também é certo que, neste caso, a autora comprovou a ocorrência de prejuízos alegados, vez que sua demissão ocorreu apenas dois dias após a primeira veiculação da matéria", disse o magistrado.
A turma voto, então, pelo não provimento do recurso e manteve a sentença.
- Processo: 9090166-13.2009.8.26.0000
Confira a decisão.