A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP deu parcial provimento a recurso de homem acusado de agredir ex-companheira e determinou que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais. Segundo a decisão, dada a natureza condenatória, não há previsão na lei Penal quanto à obrigação de pagar as custas do processo.
Consta nos autos que a vítima e sua filha estavam em um carro, quando o recorrente bateu contra o vidro do veículo. A mulher pediu para que o condutor deixasse o local, no entanto, o ex-companheiro perseguiu e interceptou o carro. Quando a vítima desceu do veículo, passou a ser agredida.
Em 1ª instância, o suposto agressor foi condenado a três meses de detenção, em regime inicial aberto, concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Diante da condenação, foi interposto recurso para pleitear a nulidade do feito desde o recebimento da denúncia.
Segundo o recorrente, ele teria apenas mordido o dedo da vítima, com a intenção de desvencilhar-se dela, já que foi puxado pelos ombros e admitiu tê-la puxado, na tentativa de retirá-la do veículo.
Ao analisar a ação, Francisco Menin, relator, afirmou que a versão apresentada pelo agressor não condiz com a realidade dos fatos e manteve a condenação. Entendeu, contudo, ser necessário afastar a obrigação de pagar as custas processuais, dada a natureza condenatória, "por não ter previsão na lei penal".
- Processo: 0019940-05.2011.8.26.050
Confira o acórdão.