A cláusula 28ª da convenção coletiva de trabalho 2011/2012 dos sindicatos e federações do setor rural e canavieiro de GO, que dispõe sobre as horas in itinere e sua forma de pagamento, é valida. A decisão é do TST, que negou provimento a recurso ordinário do MPT da 18ª região contra decisão do TRT da 18ª região.
O órgão alegou que referida cláusula é prejudicial aos trabalhadores por estar em confronto com normas constitucionais, "haja vista que a limitação da hora in itinere em uma hora por dia trabalhado fere o princípio da razoabilidade".
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência dominante no TST, no tocante às horas itinerantes, mostra ser possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, segundo o art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/06.
O ministro salienta que embora se constate nos autos que alguns trabalhadores que saíam de São Simão, Paranaiguara e Caçu necessitavam de longo período de locomoção ao trabalho, "ficou demonstrado que há também um grande número de trabalhadores em outras cidades da região que realizavam o transcurso de casa para o trabalho em período próximo ao fixado na norma coletiva, de uma hora".
Portanto, para o ministro, "o tempo de uma hora ao dia prefixado em norma coletiva não se mostrou abusivo em relação ao tempo efetivamente gasto pelo conjunto de trabalhadores a ela submetidos, considerada a diversidade de situações e distâncias envolvidas."
As advogadas Elimara Sallum Assad e Maria de Fátima Rabelo Jácomo representaram o SIFAEG - Sindicato da Indústria de Fabricação de Etanol do Estado de GO.
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Processo relacionado: 415-74.2011.5.18.0000
Confira a íntegra do acórdão.