O juiz Federal Francisco Neves da Cunha, da 22ª vara do DF, concedeu liminar em MS para suspender a eficácia da norma da OAB que ampliou a quarentena imposta a juízes aposentados que voltam a advogar a todos os seus colegas de escritório.
A OAB, após consulta da seccional de RR que questionava o alcance do parágrafo único, inciso V, do art. 95 da CF, publicou a ementa 18/2013/COP, segundo a qual também os sócios, os associados e os funcionários de escritório de advocacia no qual venha a inserir-se magistrado submetido ao regime da quarentena, ainda que de modo informal, passam a ser impedidos de exercê-la no âmbito territorial do tribunal no qual atuou o magistrado recém-aposentado.
O MS foi impetrado pelo escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica e o desembargador aposentado do TJ/SP Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz. No início do ano, o desembargador aposentou-se e preparava-se para ingressar no escritório de seu filho, a banca Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica. Contudo, a ementa da OAB estendeu a quarentena do desembargador ao escritório impetrante.
Na última segunda-feira, 16, a JF/SP já havia concedido liminar em MS impetrado pelo escritório contra o Conselho Federal da OAB, suspendendo a eficácia do ato coator apenas neste juízo. O juiz Federal substituto Fabiano Lopes Carraro, da 21ª vara Federal Cível, entendeu que a ampliação da restrição imposta pelo Conselho Federal viola o princípio da razoabilidade, “dado que se está a impor a terceiros restrição maior do que aquela imposta pelo constituinte reformador ao próprio advogado egresso da magistratura”.
Agora, na JF/DF, ao conceder a liminar, o juiz Francisco Neves concluiu que “a extensão da norma restritiva do exercício da profissão de advogado a todos os componentes de escritório de advocacia, em virtude do ingresso, ainda que informal, de um membro aposentado da magistratura há menos de três anos (quarentena), constitui cerceamento dessa fundamental liberdade, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil”.
Considerou o julgador que a restrição reveste-se de caráter personalíssimo. Segundo ele, a vedação não pode desbordar da pessoa do magistrado submetido ao regime da quarentena, estendendo-a aos demais advogados, que atuam no mesmo escritório (extensão subjetiva). “Fazê-lo constitui afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que todos os membros da sociedade de advogados ficam impedidos do exercício profissional junto ao tribunal no âmbito do qual se opera a quarentena”, ponderou o magistrado.
Ainda, Francisco Neves ressaltou que a ampliação da restrição feita pela OAB instala uma limitação de cunho territorial (extensão objetiva), quando a quarentena, prevista na ordem constitucional, circunscreve-se à competência funcional, “razão por que não há falar em estendê-la ao território sob jurisdição da Corte da qual passou o magistrado à inatividade”.
Acerca da liminar da JF/DF, o advogado Bruno Biscuola, do escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, ressalta que a decisão “restabelece o direito constitucionalmente assegurado do livre exercício da advocacia, que havia sido indevidamente tolhido pela OAB, ao interpretar equivocadamente a quarentena aplicada personalissimamente aos ex-magistrados”.
-
Processo : 0053135-87.2013.4.01.3400