A 7ª turma do TRF da 1ª região negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra decisão que reconheceu a prescrição de citação realizada após cinco anos do ajuizamento de execução fiscal. Segundo o desembargador Luciano Tolentino Amaral, relator, "a citação dos sócios deveria ocorrer antes do transcurso do prazo quinquenal, independentemente da caracterização de inércia da exequente".
Consta dos autos que a Fazenda Nacional, em 8/9/99, ajuizou ação de execução fiscal contra um dos sócios de empresa que comercializa produtos alimentícios. A citação ocorreu por edital em 19/4/01. Sem ter garantida a execução fiscal, a Fazenda Nacional requereu, em 1/10/09, a citação de outro sócio.
Ao analisar o caso, o juízo de 1ª instância acolheu exceção de pré-executividade do sócio acionado por último e reconheceu a prescrição em seu favor. A Fazenda Nacional, então, recorreu ao TRF alegando que a interrupção da prescrição, com a citação da empresa executada, aplica-se também aos demais corresponsáveis.
O argumento foi considerado improcedente pelo relator. Para Luciano Tolentino Amaral, a Fazenda processa mal suas execuções fiscais, uma vez que, podendo citar todos os executados e finalizar essa fase processual para buscar garantir o feito, "prefere esgotar as tentativas de citação ou a busca de bens de um executado para só depois requerer a citação de outro responsável tributário" e, assim, sujeita-se a ver expirado o prazo prescricional.
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Processo: 0073330-45.2012.4.01.0000
Confira a decisão.