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Mercado Livre não deve indenizar por bloquear perfil de comerciante

Segundo entendimento da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença, ao ingressar no site o autor aceitou as regras por ele imposta e, ao infringi-las, "lícita foi a suspensão de seus perfis, e a retenção dos valores via MercadoPago".

11/9/2013

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso de comerciante que teve perfil bloqueado no site Mercado Livre. O autor reivindicava indenização por danos morais sob o argumento de que a empresa cometeu ilícitos contratuais consistentes ao fechar subitamente sua loja eletrônica, o que teria levado sua imagem ao descrédito com clientes. Afirmou também que aos valores referentes às vendas não teriam sido repassados a ele.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente e o comerciante recorreu da decisão. Ao analisar a ação, o desembargador Fernandes Lobo, relator, afirmou que no caso em questão não incide o Direito do Consumidor, por trata-se de relação de insumo e não de consumo. Passou então à análise dos fatos.

Segundo o magistrado, restou demonstrado que o autor utilizava o site para vender videogames "destravados", ou seja, adulterados sem consentimento dos fabricantes, para que jogos falsificados pudessem ser jogados no aparelho. "Consta, ainda, que até por excesso de zelo, o portal enviou emails ao autor, para alertá-lo sobre as infrações praticadas", afirmou.

Fernandes lobo também ressaltou que o autor descumpriu outra norma da empresa: abriu três perfis no site, violando regra que impede o usuário de criar mais de um cadastro.

Para o relator, a "análise do substrato probatório não deixa dúvida de que a empresa agiu de modo absolutamente hígido, tendo o autor, isto sim, incorrido em infrações contratuais graves". Afirmou então que, ao ingressar no site, o autor aceitou as regras por ele imposta e, ao infringi-las, "lícita foi a suspensão de seus perfis, e a retenção dos valores via MercadoPago", que foram devolvidos aos consumidores.

Confira a decisão na íntegra.

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