Tramita no Senado a PEC 31/13, de autoria do senador Pedro Taques, que prevê alterações na forma de escolha dos membros do TSE e dos TREs. O texto modifica os arts. 119, 120 e 121 da CF para estabelecer que a OAB participe do processo de escolha de juízes oriundos da advocacia.
De acordo com o texto, os artigos citados passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 119.....................................................................................................
.....................................................................................................................II – Por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de lista sêxtupla formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
...................................................................................................................."(NR)"Art. 120....................................................................................................
§ 1º.............................................................................................................
....................................................................................................................II – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de um juiz, dentre os juízes do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
b) de dois juízes, dentre juízes federais, escolhidos pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre advogados pelo notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelo Tribunal Regional Federal respectivo, a partir de lista sêxtupla formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
.....................................................................................................................§ 3º O Corregedor Regional Eleitoral será eleito entre os juízes de direito ou juízes federais, à exceção dos desembargadores oriundos do Tribunal de Justiça."(NR)
"Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes eleitorais e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes eleitorais e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
................................................" (NR)
De acordo com a proposta, a alteração tem como objetivo aplicar à Justiça Eleitoral a mesma regra proposta pelo art. 94 da CF.
Com o argumento de que a CF "é omissa no que diz respeito a quem cabe ocupar a função de Corregedor dos TREs", é proposto que o Corregedor Regional Eleitoral seja eleito entre os juízes estaduais ou Federais do respectivo TRE, à exceção dos desembargadores estaduais que compõem o Tribunal.
A PEC prevê, ainda, a substituição da expressão "juízes de Direito" para "juízes Eleitorais", e a ampliação da composição dos TREs, que atualmente é de nove juízes, para atender o aumento da demanda de processos.