Para PGR, além do presidente do STF, relator também é competente para concessão de medida cautelar em situação urgente e inadiável ocorrida durante o recesso. Parecer da procuradoria opina contrariamente a agravo regimental em que o Governador de SP alega que a concessão monocrática de liminar ofende o regimento interno do STF.
A ADIn 4.635, com medida cautelar, foi interposta contra o artigo 26, inciso I, do decreto 45.490/00, o qual aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação; e contra o art 1º, inciso XXIII, do decreto 51.624/07, o qual institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação para contribuintes da indústria de informática. Ambos os decretos são do Estado de SP.
De acordo com a peça processual, a justificativa da impossibilidade de julgamento imediato pelo órgão não mais persiste. Dessa forma, a PGR recomendou a inclusão do processo em pauta para o exame da medida cautelar pelo plenário do STF.
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Processo Relacionado : ADIn 4.635