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Não cabe ação rescisória para discussão de valor de honorários

Ação rescisória possui “caráter excepcionalíssimo”, com intuito de proteger a efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada.

5/9/2013

Ação rescisória não é cabível para discutir honorários de sucumbência quando o debate se refere à justiça do valor fixado. O entendimento foi proferido pela 2ª turma do STJ, confirmando jurisprudência da Corte, em julgamento de recurso contra acórdão do TJ/PE que entendeu não ser possível discutir valor fixado para honorários advocatícios por intermédio de ação rescisória.

A rescisória foi proposta com objetivo de desconstituir decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 5%, em causa que envolvia uma distribuidora de bebidas e o Estado. A distribuidora alegou que o percentual foi fixado "sem levar em consideração os aspectos da natureza e importância da causa, e do trabalho realizado pelo advogado". Com essa argumentação, apresentou recurso no STJ para rever o valor fixado.

De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, a tese do TJ/PE estava correta. Para o ministro, não cabe ação rescisória para discutir se o valor de verba honorária é irrisório ou exorbitante, por se tratar de discussão de direito subjetivo.

Caráter excepcionalíssimo

Martins explicou que a ação rescisória possui "caráter excepcionalíssimo", com intuito de proteger a efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. Para o ministro, nem mesmo a injustiça manifesta enseja a ação rescisória se não houver violação ao direito objetivo.

O relator citou precedentes nesse sentido, como os REsps 1.217.321 e 1.229.290 e o Ag 1.350.868. Para a turma, a ação rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC é cabível somente para discutir violação a direito objetivo.

Por essa razão, se houve a avaliação dos honorários, mas "a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado", afirmou Martins.

Veja a íntegra do acórdão.

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