A turma acompanhou voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator, pela cassação da liminar por ele concedida em 29/6/12 e, por consequência, pelo prosseguimento da AP em curso contra a ex-diretora na 1ª vara Federal de SP. O colegiado entendeu que a AP mencionada é complexa e que o pedido formulado pela defesa implicava o revolvimento de provas, o que não é possível em sede de HC.
Tanto no HC julgado pelo STF quanto naquele impetrado no STJ, a defesa pedia o trancamento da AP na qual ela é acusada da suposta prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP).
Denise Abreu foi denunciada pelo MPF por suposto uso de documento público falso em recurso de agravo de instrumento interposto perante a 3ª turma do TRF da 3ª região. Naquela oportunidade, ela teria atribuído à referida instrução caráter de "norma da Anac", quando ela não passaria de "estudo interno" da agência reguladora.
A defesa alega que o juízo de 1º grau recebeu a denúncia formulada pelo MPF, porém deu outra tipificação à conduta (fraude processual), pela qual Denise Abreu não foi denunciada. Com base no art. 395 do CPP, a defesa sustentou que, quando o magistrado considerar deficientes os fatos narrados ou as condutas imputadas, não cabe a ele "emendar" a denúncia, em fase de admissibilidade, mas sim, rejeitá-la.
A defesa impetrou HC no TRF da 3ª região, pedindo o trancamento da AP para apurar o crime de fraude processual. Aquela Corte concedeu parcialmente a ordem, porém determinou que o processo tivesse prosseguimento pelos crimes originalmente constantes da denúncia.
Da decisão do TRF a defesa recorreu ao STJ, que indeferiu pedido de liminar. É contra essa decisão que foi impetrado o HC no Supremo. A defesa alegou constrangimento ilegal e pediu a superação da súmula 691 do STF para que lhe fosse concedida a ordem de HC. Essa súmula veda o cabimento de HC no STF quando relator de HC em Tribunal Superior tiver negado pedido de liminar.
No STF, a defesa alegou que se tratou de uma decisão "teratológica", em prejuízo de Denise. Isso porque implicou a submissão dela a uma AP por crimes cuja atipicidade há havia sido reconhecida pelo próprio Poder Judiciário. E a reforma da decisão teria ocorrido em prejuízo dela, porquanto o MPF teria silenciado sobre a decisão de 1º grau e já teria ocorrido preclusão em relação ao crime a ela imputado pela própria acusação.
A 2ª turma, no entanto, entendeu que não havia constrangimento ilegal nem a alegada teratologia apontada pela defesa. E decidiu não julgar o HC no mérito, por entender que não poderia antecipar-se ao STJ, que ainda vai julgar, no mérito, o HC lá impetrado.
Em seu voto, o ministro Lewandowski reportou-se a parecer da PGR pelo não conhecimento do HC e, também, à manifestação da ministra Cármen Lúcia em outro processo, segundo a qual "o ato de recebimento da denúncia não é apropriado para definição jurídica do fato".
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Processo relacionado: HC 114077
Fonte: STF