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Ação reivindicatória não é meio processual para demarcar vaga de garagem

Esse entendimento foi adotado pela 4ª turma do STJ ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício.

27/8/2013

A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis. Esse entendimento foi adotado pela 4ª turma do STJ ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício.

O proprietário de um apartamento adquiriu o imóvel com duas vagas na garagem, porém só recebeu uma delas. Prevista na escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem entregue comporta apenas 96.

A decisão da 1ª instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação da segunda vaga. O TJ/SE concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino.

Ação reivindicatória

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo de ação escolhida não é o meio processual adequado para a demanda, "para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio".

O ministro ressaltou a necessidade de considerar que os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns. A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os condôminos indistintamente.

Em sua decisão, o ministro destacou que não há nos autos o requisito essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. "No tocante ao condomínio em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente", afirmou.

Para o ministro, os proprietários "não se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória".

Fonte: STJ

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