A 2ª turma do TST confirmou a validade de uma notificação feita em nome de advogado diferente daquele nomeado pela empresa parte em processo. A turma entendeu que não houve nenhum prejuízo à empresa na ação de interdito proibitório movida contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas/SP.
No recurso interposto no TST contra decisão do TRT da 15ª região, a empresa alegou que, assim que tomou conhecimento de que a autuação do processo ocorreu em nome de advogado diverso daqueles indicados por ela, peticionou mais de uma vez requerendo que as comunicações fossem feitas aos advogados indicados, mas o erro não foi corrigido. Assim, sustentou a nulidade das notificações direcionadas ao advogado indevido e o retorno do processo à 1ª instância, para a reabertura da instrução processual.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, argumentou que, apesar de as comunicações dos atos processuais terem sido dirigidas a outro advogado, a "empresa vinha sendo notificada regularmente por meio de procurador habilitado, o qual, frise-se, praticou vários atos no decorrer do processo". O relator afirmou ainda que a decisão regional estava em conformidade com os arts. 794 e 795 da CLT.
Segundo o ministro, "cabia à empresa suscitar a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar no processo, isto é, na primeira notificação/intimação dirigida ao advogado diverso dos indicados, por meio de simples petição, a fim de evitar a preclusão". A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: RR-165900-49.2009.5.15.0043
Fonte: TST