O desembargador José Ricardo Porto, do TJ/PB, negou provimento a recurso de instituição de ensino contra decisão que determinou a realização de matrícula de aluno do curso de Direito no turno da manhã. O estudante ingressou com ação de obrigação de fazer em face da UNESC – União de Ensino Superior de Campina Grande, pugnando, em sede de liminar, a sua matrícula no bacharelado de ciências jurídicas no período matutino.
O Juiz Plantonista da Comarca de Campina Grande aquiesceu o pleito emergencial, no sentido de determinar que "a Instituição Promovida realize a matrícula do(a) Promovente para o próximo semestre (2013.2) no horário matutino, disponibilizando ao mesmo a turma da manhã até o final do curso".
Inconformada, a instituição interpôs agravo de instrumento, suscitando, inicialmente, as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de falta de interesse processual (existe cláusula no contrato prevendo a possibilidade de remanejamento) e de nulidade da medida emergencial, eis que a matéria submetida não é passível de análise no Plantão Judiciário.
No mérito, defendeu a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela CF às universidades, bem como afirmou que existe cláusula contratual conferindo a "possibilidade de remanejamento de turmas/turnos em sua cláusula 2ª, § 11, caso a quantidade de alunos de uma turma seja inferior a 40 alunos".
O desembargador José Ricardo Porto, relator, rejeitou as questões prévias e citou jurisprudência do STJ e a CF, dando ênfase ao inciso XXXV, do art. 5º, da Carta Magna, que dispões que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O destacou, ainda, que "é defeso à universidade modificar, unilateralmente, o horário de aulas do curso frequentado, transferindo o aluno de um turno para outro, quando o estudante tenha realizado vestibular para determinando horário".
Ricardo Porto asseverou, também, que "mesmo havendo previsão contratual fazendo alusão da possibilidade de remanejamento de turnos, caso a quantidade de alunos de uma turma seja inferior a 40 alunos, entendo que a respectiva cláusula caracteriza-se como ilegal e vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo porque o estudante, hipossuficiente na relação, não possui condições de discutir contrato de adesão com a entidade de ensino".
Após a apresentação de contrarrazões, informações do magistrado de 1ª instância e do parecer da Procuradoria de Justiça, o agravo de instrumento deve retornar ao gabinete do relator, para que ocorra o julgamento meritório.
Processo: 999.2013.002451-9/001
Fonte: TJ/PB