A empresa alegou que "a linha telefônica que atende a parte autora encontra se em uma área de que tem passado por desenfreada violência gerada por meliantes que dominavam a região com o poder paralelo", por esse motivo não efetuou o serviço de reparo.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada pela 15ª vara Cível da Capital a restabelecer o serviço da linha telefônica e a pagar R$ 1.500,00, a título de dano moral.
Ao analisar o caso, o desembargador da 14ª câmara Cível ressaltou que "se a área apresenta um tamanho risco, estaria a concessionária impedida de lá ingressar não apenas para proceder aos reparos, como, também, para instalar as linhas telefônicas".
"A empresa ré não tem base para, pura e simplesmente, negar-se à manutenção reparadora, mediante o argumento utilizado. Acolher-se tal alegação, tornaria lícito e legítimo permitir que todos os serviços públicos de natureza essencial fossem, aqui e ali, interrompidos", concluiu o desembargador.
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Processo: 0070591-04.2008.8.19.0001
Confira a íntegra da decisão.