A 8ª turma do TRF da 1ª região deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar a imediata liberação da penhora que recaiu sobre ativos financeiros de uma empresa, considerando válida a penhora sobre imóvel feita anteriormente, mesmo pendente de averbação perante o registro de imóveis.
A empresa, por meio de um agravo de instrumento, buscava reformar a decisão da 11ª vara da Seção Judiciária do DF, que determinou a constrição de seus ativos financeiros via Bacen Jud. Segundo os autos, a empresa indicou um imóvel à penhora, que foi recusado pelo Cade sob o argumento de que não havia sido comprovada a regular titularidade do bem, com pendências junto ao cartório de registro de imóveis.
Frente à recusa, a empresa ofertou novo imóvel, que também foi recusado por não obedecer à ordem legal estabelecida pela lei 6.830/80 Também foi alegado que a garantia oferecida à execução fiscal deveria ser em dinheiro. Contudo, a empresa alegou que havia impossibilidade de penhora on-line em conta corrente, já que a ação atingiria o pagamento dos funcionários, com a possibilidade de paralisação das atividades empresariais.
A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso lembrou que o princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, "pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito".
A magistrada entendeu que diante da lavratura anterior do auto de penhora de bem imóvel, cujo valor satisfaz integralmente o crédito pretendido na execução fiscal, o fato de ainda não ter havido a averbação perante o registro de imóveis, por si só, não justifica a realização de uma segunda penhora, principalmente de ativos financeiros.
A desembargadora destacou que "a inscrição da penhora no ofício de registro de imóveis tem por escopo caracterizar a presunção absoluta do ato perante terceiros, dada a publicidade dos registros imobiliários. Todavia, esse registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato de penhora" e que, portanto, a penhora determinada sobre os ativos financeiros, se revestiria de uma segunda penhora, em total afronta aos termos do art. 667, do CPC.
Ainda de acordo com a decisão, o Cade deve ser intimado para apresentar contraminuta. A causa foi patrocinada pelo escritório Bueno Barbosa Advogados Associados.
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Processo: 0046515-74.2013.4.01.0000
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