Recebemos de nossos colonizadores, os portugueses, herança significativa em nossos institutos jurídicos. Dentre eles, o grande personagem da retomada do julgamento da AP 470, os embargos declaratórios, surgiram em Portugal.
A medida visava adequar as decisões aos mecanismos legais da época, e a criação é genuína do Direito lusitano, sem traços de outros povos. Dispunha, em um de seus trechos: "Porém se o Julgador der alguma sentença diffinitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar; por que outorgado he per Direito ao Julgador que possa declarar e interpretar qualquer sentença per elle dada, ainda que seja diffinitiva, se duvidosa for".
No Brasil, ainda no Império, foi o decreto 737, de 25 de novembro de 1850, que disciplinou, com a rubrica do Imperador Dom Pedro II, a ordem do juízo no então "Processo Commercial". Em seu artigo 641, definia que os embargos de declaração só teriam lugar em casos de decisões obscuras, ambíguas, contraditórias ou omissas.
Dispostos no título "Dos Recursos" e compreendendo os artigos 639 e 641 a 643, apontavam: "Os embargos de declaração só terão logar, quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, ou contradicção, ou quando se tiver omittido algum ponto sobre que de haver condemnação". O prazo era de dez dias, contados a partir da publicação da sentença em audiência.
Após o primeiro passo, os caminhos dos embargos declaratórios passaram pela Consolidação de Ribas, de 1876, e por diversos códigos estaduais. Já no CPC de 1939, os embargos de declaração foram definidos como aqueles recursos a serem interpostos contra decisões obscuras, omissas ou contraditórias.
No CPC vigente, de 1973, o cabimento de embargos contra sentença que contivesse obscuridade, dúvida, contradição ou omissão constavam a partir do artigo 464. De acordo com o dispositivo, os recursos deviam ser interpostos em até 48 horas após a publicação da sentença.
Com o advento da lei 8.950/94, que revogou diversos dispositivos do Código em questão, ficou definido, a partir do artigo 535 definiu-se que os que os declaratórios poderiam ser interpostos contra acórdão que tivesse obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, todavia, com prazo de cinco dias.
Finalmente, após a norma de 1994, foram unificados os embargos de declaração em 1º e 2º graus, sendo cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou ainda quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".