O autor da ação foi contratado pelo réu para receber administrativamente um seguro de acidentes pessoais. Segundo o advogado, os honorários foram estipulados verbalmente em 50% sobre o valor do seguro (R$ 40.400). Porém, na ocasião do recebimento da indenização, houve pagamento no valor de R$ 10 mil, restando segundo o pedido inicial, o valor de R$ 10.200.
O juiz Heraldo Nascimento da Costa, titular da comarca de Tartarugalzinho/AP, ao apreciar a reclamação ressaltou que várias ações são propostas no Brasil questionando a cobrança abusiva de honorários advocatícios e somente para casos peculiares, o magistrado garantiu ser justificável a cobrança acima de 20% de honorários, teto esse previsto no CPC.
Na decisão, o juiz negou o pedido pleiteando o percentual de 50% de honorários e esclareceu que "pelas provas colhidas no decorrer do processo, tenho que o percentual que deve ser estabelecido dentro da ética profissional é de 20% pelos serviços prestados e mais 5% pelas despesas que foram feitas para busca dos documentos necessários para impetração do pedido, restando em 25% do valor.". A turma recursal confirmou a decisão.
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Processo: 0001153-91.2011.8.03.0012
Confira a decisão da turma recursal.