A 2ª câmara Cível do TJ/SE negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher cujo único imóvel será penhorado devido à dívida oriunda de fiança prestada em contrato locatício. A apelante alegou ser apenas a fiadora do contrato de aluguel e reivindicou a impenhorabilidade do bem de família.
Em 1ª instância, o juízo da 21ª vara cível da comarca de Aracaju/SE julgou improcedentes os embargos da autora e manteve a penhora do bem. Insatisfeita, ela apelou da decisão reiterando os argumentos de que foi apenas fiadora do contrato em questão e de que o imóvel a ser penhorado trata-se de um bem de família.
Ao analisar a ação, o desembargador José dos Anjos, relator, afirmou que o bem de família foi instituído pela lei 8.009/90, passando a ser impenhorável o domicílio da família do devedor. "Tal norma jurídica tem o intuito de proteger o direito à moradia, incluído como um direito social pela Emenda Constitucional nº 26/2000, garantindo o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana ao preservar a habitação familiar", disse.
Destacou, contudo, que o art. 3º da referida lei trata da possibilidade da penhora do bem de família quando a obrigação decorrer de fiança concedida em contrato de locação. Citou, então, entendimento do STF que considerou constitucional a penhora do bem de família do fiador e concluiu ser possível a penhora do bem em questão, reafirmando a decisão anterior.
Confira a íntegra do acórdão.