A 2ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o MP possui legitimidade para propor ação com objetivo de anular concurso realizado sem observância dos princípios estabelecidos na CF.
O entendimento se deu no julgamento do recurso apresentado pelo MP contra acórdão do TRF da 5ª região. No 1º grau, o MP ajuizou ação civil pública para ter acesso aos critérios de correção de provas do concurso de admissão e matrícula do curso de formação de oficiais da Escola de Administração do Exército.
O Tribunal Federal considerou que o MP não tem legitimidade para propor a ação, pois, segundo o colegiado, tal pretensão é de interesse individual homogêneo.
Meritocracia
Para o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, as duas características essenciais do concurso público "impõem" o reconhecimento da legitimidade na causa: "ser 'concurso', o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser 'público', no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade", afirmou em seu voto.
O ministro explicou que o "concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988", tendo, assim, que ser seguido.
Conforme precedente da própria relatoria de Benjamin, a legitimidade do MP para propor ações com intuito de resguardar tais interesses é entendimento pacífico na Corte. O ministro observou que o STJ é firme em reconhecer a legitimidade do órgão para apresentar ação civil pública que vise anular concurso realizado "sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade".
Dessa forma, a turma determinou, ainda, que se o MP tem legitimidade para postular anulação de concurso, também poder invalidar ato administrativo que o tiver anulado.
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Processo relacionado: REsp 1.362.269
Veja íntegra do acórdão.