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TST impugna ordem de apreensão de veículo usado para o trabalho

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17/11/2005


TST impugna ordem de apreensão de veículo usado para o trabalho


O TST impugnou ordem de apreensão de uma camioneta, cuja penhora foi determinada para assegurar o pagamento de débito trabalhista. A proprietária do veículo, parente do sócio-gerente de empresa executada por débito trabalhista, impetrou mandado de segurança pedindo a suspensão da ordem do juiz da Vara do Trabalho de Colatina/ ES, com a alegação de que o carro é imprescindível para o seu trabalho de vendedora de roupas no interior do estado. A SDI-2 do TST decidiu, por unanimidade, conceder-lhe a segurança em relação a esse pedido.


O TRT da 17ª Região não havia admitido o mandado por considerar ausente o interesse processual. De acordo com o TRT/ ES, nesse caso, o recurso próprio previsto nas leis processuais para buscar assegurar a posse do carro seria embargos de terceiro.


Entretanto, para SDI-2 do TST, somente o mandado de segurança poderia impedir prontamente a remoção do veículo. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a ordem do juiz de execução não poderia ser contestada de imediato, pois o prazo para a proposição dos embargos de terceiro apenas se iniciaria após o aperfeiçoamento da penhora, que se dá com o cumprimento da ordem de remoção. Portanto, concluiu, esse não seria o meio processual eficaz.


O relator explicou que em situação como essas, em que há iminente dano irreparável ou de difícil reparação, a jurisprudência do TST admite "ultrapassar a barreira do cabimento do mandado". No caso, havia a ameaça de comprometimento das atividades da proprietária do veículo, exatamente diante da apreensão de seu instrumento de trabalho. "Inexistia motivo plausível para a ordem de remoção do automóvel de trabalho, bem como para a nomeação do advogado da parte contrária como depositário particular", disse Lacerda Paiva.


Em relação ao pedido para ser excluída da execução e de ter a penhora desconstituída, a SDI-2 negou provimento ao recurso em mandado de segurança. De acordo com o relator, esse, sim, seria um pedido a ser feito em embargos de terceiro. "O instrumento processual que poderia ter sido utilizado no caso concreto seriam os idôneos embargos de terceiro, ação de cognição incidental de eficácia suspensiva, mostrando-se capaz de evitar a consumação de eventual dano irreparável ou de difícil reparação...", afirmou.

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