O desconto do IR sobre o adicional constitucional de um terço de férias não deve incidir nos valores ganhos pelos juízes Federais. A decisão é da 17ª vara Federal Cível do DF, que também determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos membros da Ajufe, autora da ação.
A Associação pedia o reconhecimento da não incidência do IR sobre o terço de férias, alegando que o tributo tem caráter compensatório e não integra a remuneração do trabalhador. Também pleiteava a condenação da União ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos a todos os associados representados na ação.
A União ofereceu contestação, afirmando que "qualquer valor pago a pessoa física em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário-de-contribuição, e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas". Segundo a defesa, o período de férias também é considerado tempo de serviço.
Na decisão, a juíza Federal substituta Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida considerou o art. 43 do CTN, o qual dispõe que o desconto do IR incide sobre "acréscimos patrimoniais". Para a ela, esses acréscimos não incluiriam as parcelas indenizatórias, característica do adicional de férias. Ela amparou, ainda, sua decisão em julgamentos do STJ e do STF. "Concluo que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda", afirmou.
Assim, a magistrada declarou a isenção do imposto à Associação e seus filiados, e condenou a União a fazer a restituição dos valores com correção monetária, além de suspender a exigibilidade do imposto até o julgamento final da ação.
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Processo: 0011963-68.2013.4.01.3400
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