Ao ajuizar a ação, Senor Abravanel, o Silvio Santos, relatou que em duas ocasiões o programa Pânico na Band se apropriou e exibiu, de maneira irregular e sem autorização, suas imagens e características pessoais. Afirmou, então, que de forma "agressiva, grosseira e absolutamente inconveniente", o programa "formulou uma série de provocações, em que foram incluídas expressões vocalizadas por terceiros, cenas que foram gravadas e reproduzidas com abrangência e alcance nacional".
O autor então requereu a condenação da emissora no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pediu também que ela se abstenha de captar e exibir imagens relacionadas a ele, que deixe de constrangê-lo em seus programas e a proibição de seus profissionais de se aproximarem com a intenção de entrevistá-lo ou de captar sua imagem. O juízo de 1ª instância atendeu ao pedido de dano moral e condenou a Band a indenizar o apresentador em R$200 mil, no entanto, julgou os demais pedidos improcedentes.
Inconformados com a decisão, ambos interpuseram apelação. Silvio Santos reiterou o pedido de reconhecimento dos danos materiais "advindos da finalidade econômica do uso das imagens" e pediu pela procedência do pedido de abstenção das condutas. A TV Bandeirantes, representada pelo escritório AIDAR SBZ Advogados, afirmou ausência de dano moral e requereu a diminuição do valor da indenização, que classificou como excessivo, sob o argumento de que "o próprio autor já convidara os prepostos da ré a participar de seu programa de televisão e que há autorização escrita do demandante para a imitação levada a cabo na programação da demandada".
Ao analisar a ação, o desembargador Vito Guglielmi, relator, negou provimento ao recurso da emissora. Manteve, então, a condenação que determinou o pagamento de R$ 200 mil por danos morais e concedeu as tutelas inibitórias pleiteadas pelo autor.
O desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, contudo, pediu vista do processe e votou pela
Segundo Paulo Alcides, "é certo afirmar que o preposto da ré Francisco Wellington Moura Muniz, autodenominado ‘Ceará’, ao realizar a imitação do personagem cômico homônimo ao nome artístico do autor, Silvio Santos, desempenha atividade profissional de criação/imitação plenamente lícita". Para ele, "a imitação, compreendida no direito de paródia, é emanação da liberdade artística e consubstancia um costume do entretenimento, praticada desde tempos remotos, na esteira da antiga receita do teatro cômico".
O revisor, Percival Nogueira, acompanhou o desembargador Paulo Alcides.
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Processo: 0008025-52.2012.8.26.0011
Confira os votos dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Vito Gluglielmi.