O senador Ivo Cassol foi condenado pelo STF (AP 565) pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura/RO, entre 1998 e 2002. O plenário da Corte, contudo, deixou para a Casa Legislativa a decisão sobre a perda de mandato do parlamentar.
O Supremo também condenou os réus Salomão da Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações. No caso deles, a perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam já foi determinada.
Mandato
Em relação ao mandato de senador da República, por maioria, decidiu-se pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da CF, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa. Nesse ponto ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e JB, que votavam pela perda imediata do mandato com o trânsito em julgado da condenação.
A Corte decidiu, assim, diferentemente do processo do mensalão (AP 470). À época, o plenário, por cinco votos a quatro, concluiu que os parlamentares acusados no esquema de compra de votos perderiam o mandato automaticamente quando fossem condenados.
Caso Cassol
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de quadrilha. O ministro Luiz Fux não votou por estar impedido no processo.
As condenações foram:
Ivo Cassol - 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto e pagamento de multa de R$ 201.817,05.
Salomão da Silveira - 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e perda do cargo ou emprego público que eventualmente exerça.
Erodi Matt - 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e perda do cargo ou emprego público que eventualmente exerça.
Em relação à multa, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que entendiam como incabível essa pena no caso concreto.
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Processo relacionado : AP 565