O jornalista sustenta que há identidade entre as duas ações indenizatórias, ajuizadas contra ele em razão de publicações veiculadas no blog "Conversa Afiada". Em 1º grau, ambas as ações foram julgadas improcedentes sob o fundamento de que o requerente, como jornalista, cumpriu sua função social de informar e comunicar. No TJ/RJ, no entanto, o pedido indenizatório foi deferido. Em razão de liminar concedida na Rcl supracitada, sustenta que situações análogas não podem receber tratamento jurídico distinto.
Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se à decisão do ministro Celso de Mello na Rcl, afirmando que "os motivos que fundamentam aquela decisão justificam a extensão da medida para suspender o acórdão do TJ/RJ também no caso em análise". Segundo ele, isso se dá uma vez que "as duas ações são semelhantes, com idênticas partes, causa de pedir e pedido".
O ministro lembrou que, além disso, ambas as ações encontram-se na mesma fase processual, devendo ser deferido o mesmo direito a situações iguais. "Pesa, ainda, para o deferimento desta medida liminar, o fato de que esta ação cautelar incidental é de relatoria do ministro Celso de Mello, cujo posicionamento jurídico a respeito da matéria constitucional versada nos autos, por coerência, adotei como razão de decidir", afirma.
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Processo relacionado: AC 3.410
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