Migalhas Quentes

STF retoma julgamento que questiona o monopólio de serviço postal exercido pela ECT

16/11/2005


STF retoma amanhã julgamento da ADPF 46

Amanhã, dia 17/11, será retomado, no STF, o julgamento da ADPF 46. Trata-se, talvez, da mais importante querela jurídica em trâmite, pois envolve a eventual declaração de inexistência do chamado monopólio postal no Brasil.

"Sem querer esgotar o assunto, a situação jurídica é basicamente a seguinte. Os Correios, amparados em legislação da época da Ditadura, especialmente na Lei 6.538/78, entendem que possuem o monopólio das atividades postais. Em que pese o serviço postal não fazer parte do rol de hipóteses contido no artigo 177 da Constituição, os defensores da existência de tal monopólio baseiam-se no artigo 21, inciso X, que capitula caber à União a mantença do serviço postal.

Do outro lado estão cerca de 15.000 empresas e aproximadamente 1.200.000 empregados. As pessoas jurídicas buscam, tão somente, o direito de exercer livremente os objetivos constantes de seus respectivos contratos sociais. E assim manter os empregos, gerar renda etc.

Fundamentam tal direito na inexistência de previsão do monopólio postal no já citado artigo 177 da Carta Magna, no fato do serviço postal não ser serviço público, mas atividade econômica, na existência de franquias – o que descaracteriza a alegação de monopólio – no avanço do setor (até o mais antigo serviço postal do plante – o britânico – deixará de ser exclusivo), dentre tantas outras alegações.

Quanto à interpretação do artigo 21, inciso X, da Carta Magna, as empresas privadas do setor comprovam ser a mesma da contemplada para a educação e para o sistema financeiro nacional. Cabe ao Estado mantê-los, porém isso não impede a iniciativa privada de explorá-los. Como, entretanto, a regra é da livre iniciativa, não existe presunção de monopólio. Trata-se de exceção ao regime constitucional vigente. Aliás, pela atual Carta Política, sequer podem existir ou ser criados monopólios por leis infraconstitucionais, como acontecia na Constituição anterior.

Logo, como a Lei Federal 6.538/878 é anterior à atual Carta Magna e dispõe sobre um monopólio não contemplado por esta, fere os preceitos fundamentais que levaram o setor a se mobilizar, criar a ABRAED e propor a Argüição de Preceito Fundamental ora em comento.

Vale destacar que a empresa pública não goza, tão somente, da simpatia da população, de fartos recursos (estima-se que o faturamento da ECT ultrapasse a casa dos 7 bilhões de reais), do amparo da máquina governamental etc.

Hoje as vantagens usufruídas pelos Correios vão além, pois a empresa pública não recolhe impostos, não aprova as contas (no caso, no TCU) e continua impune, não respeita o rodízio municipal de veículos na cidade de São Paulo, não tem os veículos e o material transportado fiscalizado etc. Isso sem falar em greves e nos últimos episódios envolvendo a ECT, que, ao menos, batizaram uma CPI em andamento e ajudaram a preencher mais uma triste página no rol da riquíssima corrupção tupiniquim.

É inaceitável que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em pleno século XXI, lute e acredite na existência do chamado monopólio postal. Referido monopólio deixou de existir em 1988, com a promulgação da Carta Política atual. Mas a existência do monopólio – ao menos o postal – não encontra óbices apenas na questão jurídica. Esbarra em questões sociais, comerciais e evolutivas. A competição entre as empresas de distribuição a todos beneficia, principalmente, aos milhares de empregados do setor e aos usuários de tais serviços. Como advogado e cidadão fico indignado com a conduta dos Correios, que já fecharam muitas empresas Brasil afora, aumentando o desemprego e forçando a perda de receitas pelos entes federativos.

Outrossim, tendo em vista a evolução do mercado, das necessidades humanas, da velocidade das transações, da popularização da Internet, grande parte dos Estados democráticos acabaram com o monopólio ou já iniciaram tal processo, que é irreversível.

Neste contexto, recomendo a leitura do magnífico voto do brilhante Ministro Marco Aurélio de Mello, relator da ADPF. O voto é tão espetacular que consegue esgotar o assunto, deixando claro que o monopólio postal é uma bizarrice jurídica, social, econômica, evolutiva e humana. Perto de tal voto, data vênia, os argumentos lançados pelo Ministro Eros Grau denotam opção ideológica.

Ideologia que poderá, mais uma vez, criar entraves para a evolução do Estado Brasileiro.

Aguardemos, portanto, mais um capítulo deste embate.

Saudações."

Marco Aurelio Souza, do escritório Dauro Löhnhoff Dórea









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