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Suspensa exigibilidade do IPI e excluído ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em importação de veículo por pessoa física

Decisão é do juízo da 6ª vara Federal do DF.

26/7/2013

A juíza Federal Ivani Silva da Luz, da 6° vara do DF, concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de IPI e ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins incidente sobre a importação de veículo por pessoa física. A ação foi ajuizada por dono de Porsche, que alegava ser indevida a cobrança do tributo.

O autor adquiriu o veículo nos EUA para uso próprio e ao embarca-lo para o Brasil foi informado sobre a incidência de IPI e ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins. Recorreu, então, à JF/DF reivindicando a suspensão dos tributos. Representado pelos advogados do escritório Advocacia Carvalho Cavalcante, o proprietário citou decisão do STF que afastou a possibilidade de incidência de ICMS em operações de importação.

Ao analisar a ação, a juíza considerou procedente o pedido do comprador do veículo. "Verifico que se encontra presente o requisito-mor autorizador da concessão da pretendida medida antecipatória, vez que configurada a verossimilhança da alegação (art. 273, caput, I, do CPC) na medida em que o primeiro pedido coaduna-se com a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região".

Concedeu, então, o pedido de antecipação suspendendo a tributação. "Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender a exigibilidade do IPI – Importação e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, incidentes sobre a importação do veículo de propriedade do Autor".

Confira a íntegra da decisão.

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