O cliente alegou que possui linha telefônica há oito anos e que por volta do mês de jan/13 percebeu que recebia ligações somente da operadora Claro, passando a não receber as ligações de outras operadoras, embora tenha pago regularmente as faturas referentes à linha telefônica.
A Brasil Telecom afirmou que por se tratar de linha portada, ou seja, linha emprestada a outra operadora, quando a linha é cancelada o número volta para a operadora de origem. E a Americel alegou regularidade na prestação do serviço bem como na emissão das faturas.
A juíza decidiu que "pelos documentos trazidos aos autos é possível perceber que a linha reclamada pelo autor foi encaminhada para a base da operadora Oi, sem solicitação do requerente, o que faz concluir que houve falha na prestação do serviço, o que na forma do art. 14 do CDC, atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados ao consumidor. (...) Assim, a condenação à obrigação de fazer das requeridas de manter a linha na propriedade do autor, bem como restabelecer na integralidade o serviço vinculado a referida linha é medida que se impõe".
Quanto ao dano moral, a juíza decidiu que "o bloqueio indevido da linha atinge direito da personalidade, por violação à dignidade, cujos prejuízos afetos aos transtornos e aborrecimentos se presumem suportados. (...) Assim, nota-se descaso com o consumidor que se mantém em dia com suas obrigações".
Cabe recurso da sentença.
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Processo: 2013.01.1.051111-8
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