O STJ julgou, por unanimidade, improcedente a reclamação feita pelo advogado Marcos de Souza Barros contra a juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, titular da 10ª vara Criminal de Cuiabá/MT. A magistrada extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exceção da verdade movida contra o desembargador Orlando Perri e o juiz Luis Bortolussi, que pretendia suspender a ação penal em trâmite na unidade judicial.
Com a decisão, a queixa-crime movida pelos magistrados contra o advogado terá curso normal na 10ª vara Criminal da capital porque a instrução da exceção da verdade valerá para a queixa-crime.
A Corte seguiu o voto da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, que afirmou que "o processamento e a instrução da Exceção da Verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, deve remetê-los à Instância Superior para julgamento, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF".
Seu voto, por sua vez, seguiu parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e derrubou a liminar concedida anteriormente ao advogado. No parecer, o procurador fundamenta que "cabe ao juízo singular (de origem) apreciar a admissibilidade da exceção da verdade, inclusive rejeitá-lo sem o exame do mérito, podendo o reclamante servir-se do recurso cabível para discutir o acervo da decisão respectiva".
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Processo: Rcl 7.391
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