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JBS deve pagar R$50 mil a advogada que engravidou durante aviso prévio indenizado

O período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, seja ele trabalhado ou indenizado".

27/6/2013

A 28ª vara do Trabalho de SP condenou a JBS ao pagamento de R$50 mil por indenização referente ao período de estabilidade a uma advogada que ficou grávida durante aviso prévio indenizado.

A causídica afirmou ter sido dispensada em 10/8/11, ocasião em que se encontrava grávida, por esse motivo entrou com ação para requerer sua reintegração no emprego ou indenização do período de estabilidade.

A reclamada, em sua defesa, sustentou que a autora não estava grávida no momento da dispensa, sendo que a concepção ocorreu entre os dias 11/8 a 21/8, como consta nos exames feitos pela advogada.

A juíza do Trabalho Adriana Paula Domingues Teixeira afirmou que mesmo que a advogada não tenha ficado grávida antes do dia em que foi demitida, com certeza a concepção aconteceu no período de aviso prévio indenizado. "O período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, seja ele trabalhado ou indenizado, inclusive para fins de estabilidade provisória decorrente de gestação", apontou.

"Desta forma, se a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, a garantia constitucional subsiste, mesmo que ao empregador tenha sido dada ciência depois de expirado o prazo do aviso prévio", ressaltou.

A juíza determinou "indenização do período correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ou seja, o pagamento dos salários, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS, observando-se a limitação dos pedidos, do período compreendido entre 28/1/12 (48 horas úteis após a expedição da citação à ré) até 24/9/12".

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