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STF encerra processo e determina prisão do deputado Natan Donadon

Em decisão de 2010, o deputado havia sido condenado a 13 anos de reclusão.

27/6/2013

Por maioria de votos, o STF não conheceu nesta quarta-feira, 26, os embargos de declaração apresentados pela defesa do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) contra a sua condenação. Com isso, os ministros reconheceram o trânsito em julgado da decisão condenatória (da qual não cabem mais recursos) proferida na AP 396, e determinaram a expedição do mandado de intimação contra o parlamentar, para o início do cumprimento da pena. Em ofício ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, a ministra Cármen Lúcia encaminhou a íntegra do acórdão.

Natan Donandon foi condenado pelo STF em 28/10/2010 à pena de 13 anos, quatro meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 66 dias-multa, por formação de quadrilha e peculato, crimes previstos nos artigos 288 e 312 do CP. Os fatos ocorreram quando Donadon exercia o cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e ele, juntamente com outros sete corréus, foi denunciado por desvios de recursos daquela Casa legislativa por meio de simulação de contrato de publicidade que deveria ser executado pela empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda.

Posteriormente, o processo foi encaminhado ao STF, em função de Donadon ter assumido cadeira de deputado federal, passando a ter foro por prerrogativa de função. Na véspera do julgamento, em 27 de outubro de 2010, ele renunciou ao mandato. Entretanto, a Suprema Corte decidiu julgá-lo e o condenou. No mesmo mês, ele foi eleito para um novo mandato de deputado federal, cargo que ainda ocupa atualmente.

Em 13/12/2012, o Plenário do STF rejeitou o primeiro recurso de embargos de declaração interposto pela defesa do parlamentar. Naquela ocasião, a relatora destacou que o recurso apresentado não pretendia esclarecer pontos obscuros do processo, “mas sim refazer o julgamento, fazendo prevalecer as razões do deputado”.

Questão de ordem

O julgamento desta quarta-feira, 26, teve início com uma questão de ordem apresentada pela relatora, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra, o argumento da defesa era no sentido de que o fato de o parlamentar estar no exercício de um novo mandato tornaria “inócua” a suspensão dos direitos políticos determinados anteriormente pelo STF. Ou seja, a diplomação do réu em mandato parlamentar após a condenação, de alguma forma evitaria o trânsito em julgado da ação, uma vez que não seria permitida a perda de mandado político.

No entanto, a ministra Cármen Lúcia destacou entendimento do STF firmado julgamento da AP 470, no qual se definiu que “condenado criminalmente um réu de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a perda de mandato, notadamente quando condenado pela prática de crime contra a administração pública”. A ministra Cármen Lúcia afirmou que “determinada a suspensão dos direitos políticos, tanto a suspensão quanto a perda do cargo são medidas decorrentes e exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal”.

Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros com exceção do ministro Marco Aurélio, que reiterou seu posicionamento em relação a incompetência do STF para analisar o caso em função da renúncia do mandato parlamentar na ocasião do julgamento em 2010.

Embargos

Já em relação aos segundos embargos de declaração, a ministra Cármen Lúcia decidiu não os conhecer (não apreciar o mérito), por entender que tal recurso não pretendia esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, que é exatamente a função dos embargos declaratórios.

Ao final de seu voto, a ministra ressaltou que a execução penal deve ser cumprida por Vara de Execução Penal da Circunscrição Judicial de Brasília.

Também na análise dos embargos, o ministro Marco Aurélio foi o único voto vencido, uma vez que acolhia o recurso e lhe dava provimento para prestar os esclarecimentos constantes no voto da relatora.

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