STF concede liminar inédita a OAB/SP contra órgão especial do TJ
O ministro do STF, Sepúlveda Pertence, concedeu na noite de sexta-feira, 4/11, liminar para a OAB/SP, que entrou no último dia 27/10 no Supremo com mandado de segurança contra o Órgão Especial do TJ , por ignorar a prerrogativa da Ordem de indicar os nomes dos candidatos que compõem a lista sêxtupla de candidatos para preenchimento de vaga de desembargador, segundo o Art 94 da Constituição Federal, que reserva um Quinto dos lugares dos tribunais federais e estaduais para a Advocacia e o Ministério Público. A partir da lista de 6 nomes, o tribunal escolhe três candidatos e esta lista tríplice é encaminhada ao governador para definir o nome do novo desembargador.
O conflito começou quando a OAB/SP encaminhou ao TJ cinco listas sêxtuplas referentes a cinco vagas de desembargadores pela classe dos advogados ao Tribunal de Justiça, que a partir dessas deveriam elaborar uma lista tríplice a ser encaminhada ao governador para escolha do indicado às vagas. Durante o escrutínio no Órgão Especial do TJ, no dia 19/10, ao definir os candidatos que constariam da lista tríplice, ignorou-se a lista enviada pela Ordem, criando-se uma nova lista sêxtupla com nomes remanescentes das outras quatro listas. E, a partir desta, definiu-se a lista tríplice encaminhada ao Executivo para escolha do novo desembargador.
Segundo D'Urso, o STF reconheceu a inconstitucionalidade flagrante do procedimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para definição de uma lista tríplice de candidatos à vaga de desembargador no Tribunal de Justiça pelo Quinto Constitucional – Classe dos Advogados. “A Ordem prontamente reagiu e não obtendo êxito nas suas ponderações junto ao Tribunal de Justiça, adotou medida judicial e, em dois dias, conseguiu duas importantes vitórias: o reconhecimento da competência originária do Supremo para julgar o mandado de segurança e o deferimento de seu pedido de liminar”, afirmou o presidente D'Urso.
O presidente ressalta, ainda, que a OAB/SP cumpriu todas as normas constitucionais e regimentais para selecionar os candidatos que integraram as cinco listas enviadas ao Tribunal de Justiça. A escolha dos integrantes da lista sêxtupla foi feita através de eleição democrática, por voto secreto dos 60 conselheiros secionais de todo o Estado, após audiência pública. Afirma, ainda, que a nova lista, composta pelo TJ, extrapola sua competência constitucional e descumpriu o parágrafo único do Art 94 que fixa: “recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo.”
Antes de entrar com o mandado de segurança no STF, a OAB/SP oficiou duas vezes do Tribunal de Justiça de São Paulo. A primeira, em 20/10, data da publicação no DOE da lista indevida, pedindo reconsideração da decisão do Órgão Especial e anulação da lista irregularmente composta. A segunda comunicação foi feita no dia 26 de outubro, solicitando que não fosse remetida a lista tríplice irregular ao governador e apontando que um dos nomes incluídos sequer estava inscrito para a vaga em disputa, pedindo reconsideração. A Ordem também oficiou ao governador do Estado, Geraldo Alckmin, alertando que diante do vício de inconstitucionalidade da lista, deixasse de fazer a nomeação para o TJ.
Veja a íntegra da decisão.
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MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.624-9 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
IMPETRANTE(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO(A/S) : ROBERTO FERREIRA ROSAS
IMPETRADO(A/S) : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO : Em sessão de ontem, o Plenário afirmou a competência originária do Tribunal para o presente mandado de segurança (f. 35).
Cabe-me, portanto, decidir do pedido liminar.
A documentação que instrui a inicial parece suficiente a acertar o fato alegado, ou seja, que efetivamente, o Órgão Especial do col. Tribunal de Justiça impetrado desprezou a lista sêxtupla específica indicada pela OAB-SP (f. 8) e compôs a lista tríplice para a primeira das vagas cogitadas de Desembargador com outros nomes constantes de listas sêxtuplas encaminhadas com vistas ao provimento de outras vagas.
O fato é bastante a evidenciar a plausibilidade da alegação de contrariedade do art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República.
Nada se colhe, entretanto, da instrução do pedido acerca da motivação, acaso lavrada, ou dos motivos que hajam induzido o Tribunal ao ato questionado.
Por isso - e tendo em vista a manifesta urgência do provimento cautelar -, defiro, si et in quantum, a liminar, a fim de sustar a remessa ao Poder Executivo do Estado da lista impugnada ou - se já remetida - para suspender os seus efeitos, até que, à vista das informações, possa reapreciar a medida.
Comunique-se.
Solicitem-se informações.
Promova a impetrante, em dez dias, a citação dos integrantes da lista tríplice questionada, litisconsortes passivos da autoridade coatora.
Brasília, 04 de novembro de 2005.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
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