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STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados

Soma elevada, de aproximadamente R$ 400 mil, permite antever que parte dela seria destinada a gastos supérfluos.

14/6/2013

A 4ª turma do STJ negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários advocatícios devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar. A turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de tais verbas, como os honorários, estabelecida no artigo 649, IV, do CPC. O relator, ministro Raul Araújo, entendeu que a soma elevada, de aproximadamente R$ 400 mil, permite antever que parte dela seria destinada a gastos supérfluos.

Para os ministros, "não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo".

O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou.

Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu.

Segundo o ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ.

Valor

O relator concordou com a ponderação feita pelo TJ/DF de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a menos de 10% da verba honorária. "Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu", analisou.

O ministro entende que não viola a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro. "Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais", afirmou o ministro.

Devedor contumaz

O ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo essencial dessa garantia. Isso evita, segundo ele, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, "valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática".

O ministro destacou ainda que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador.

Processo relacionado: REsp 1.356.404

Fonte: STJ

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