O desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, do TRF da 2ª região, confirmou multa de R$ 5.537.187,76 aplicada ao Grupo Oi por comercializar cartões para telefone público com valores superiores aos estabelecidos pela Anatel. A venda ocorreu em 406 pontos de venda de 11 municípios de SC.
O juízo da 18ª vara Federal do RJ havia julgado procedente pedido da Oi para anular a multa. Na sentença, entendeu-se ser ilegal a metodologia adotada pela Anatel para a fixação do valor a ser pago.
A Anatel interpôs recurso alegando que o julgado seria nulo, pois adota premissas equivocadas e diverge da prova dos autos; que há violação à CF/88 e ao CPC; que a motivação da sentença não é válida; que não houve excesso no exercício de sua competência discricionária; E que a multa encontra fundamento de validade na Lei geral de telecomunicações.
O desembargador federal Guilherme Couto de Castro, relator no TRF, confirmou a validade da multa aplicada pela Anatel. Segundo ele, "não se comprovam vícios capazes de fulminar a legalidade da autuação operada pela ANATEL, órgão responsável pela regulação e fiscalização das atividades vinculadas aos serviços de telecomunicações".
O magistrado afirmou ser inquestionável a infração praticada e que a conduta da empresa de telefonia, que não negou os fatos, prejudicou a regularidade na prestação do serviço público. Ele lembrou ainda que a imposição da multa tem um caráter educativo e repreensivo, e que cabe ao Judiciário apenas fiscalizar a legalidade da decisão, e não avaliar o mérito dos atos administrativos.
De acordo com o desembargador, a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido, uma vez que não há nulidade na metodologia adotada pela Anatel, quando do cálculo da sanção.
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Processo: 201251010056531
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