TST assegura prorrogação de prazo terminado no domingo
Com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a SDI-1 reconheceu a aplicabilidade da regra de prorrogação do prazo às causas em que a parte se vale da permissão da Lei nº 9.800/99 e usa sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. A legislação manteve a necessidade do cumprimento dos prazos, e prevê a entrega das petições originais até cinco dias após o fim do prazo.
No caso concreto, após sofrer derrota na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). A iniciativa, contudo, foi afastada pelo TRT gaúcho por entender que a comprovação do pagamento do depósito recursal, requisito indispensável ao prosseguimento da causa, ocorreu fora do prazo previsto na legislação. A data final recaiu num domingo e o Tribunal Regional desconsiderou o cumprimento da obrigação na segunda-feira.
O TRT gaúcho frisou que a questão sob exame pressupunha somente a ratificação de um ato processual (depósito) já praticado, o que implicaria em uma interpretação diferente da pretendida pela empresa. “Logo, o início do prazo de cinco dias para a apresentação dos originais conta-se do término do prazo recursal, dia a dia, de forma ininterrupta, ainda que findo em domingo ou feriado, não se prorrogando para o primeiro dia útil subsequente”, registrou o acórdão regional.
No TST, um primeiro exame sobre o tema, feito pela Primeira Turma, resultou na manutenção do entendimento do regional. A mudança ocorreu na SDI-1, onde a empresa afirmou que seu recurso original foi apresentado ao TRT gaúcho no prazo legal por meio de fax, o mesmo acontecendo com a entrega dos originais do depósito na segunda-feira – diante da impossibilidade de praticar tal ato em dia sem expediente forense (domingo).
O exame dos embargos levou à conclusão de que o caso não envolveu suspensão ou interrupção do prazo para o recurso nem para a apresentação de documentos, mas simples prorrogação de prazo. Nesse quadro, “se a parte não pôde ratificar o recurso via fax no quinto dia útil subseqüente, porque este se deu em dia no qual não há expediente forense, ou seja, domingo, fazendo-o somente na segunda-feira, não se pode afirmar que o documento original não foi apresentado dentro do prazo”, observou Carlos Alberto.
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