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STF julga improcedente ação contra meia-entrada para estudantes

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4/11/2005

 

STF julga improcedente ação contra meia-entrada para estudantes

 

Os estudantes do estado de São Paulo continuarão pagando meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer. Por oito votos a dois, os ministros do STF julgaram improcedente a ADIn 1950 proposta pela Confederação Nacional do Comércio que questionava o artigo 1º da Lei estadual  nº 7844/92.

 

O ministro-relator da ação, Eros Grau, afastou, inicialmente, a existência de inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado. Ele explicou que assim como a União pode intervir na economia, os Estados-membros e o Distrito Federal também detêm competência concorrente para legislar sobre direito econômico.

 

Eros Grau ressaltou que não há na lei qualquer inconstitucionalidade material. Disse ser necessário que o Estado atue efetivamente sobre o domínio econômico que, além de adequado, é indispensável para consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado.

 

O ministro assinalou, ainda, que os preceitos da ordem econômica não podem ser interpretados isoladamente. “Se de um lado a Constituição Federal assegura a livre iniciativa, de outro determina que o Estado tome providências no sentido de garantir o exercício efetivo do direito à educação, cultura e ao desporto”, afirmou. O relator concluiu que, no caso, havendo colisão entre princípios, prevalece o interesse da coletividade. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. 

 

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