Migalhas Quentes

JB diz que STJ é órgão burocrático

Plenário da Corte decidiu manter trancamento da ação penal conforme acórdão do STJ.

7/6/2013

Ao julgar recurso que trata da morte de um calouro durante trote na Faculdade de Medicina da USP, o plenário do STF decidiu que o trancamento de ação penal, por meio de HC concedido por órgão do Poder Judiciário, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação, não usurpa competência do Tribunal do Júri. A decisão, que manteve o trancamento, ocorreu no julgamento do RExt 593.443, que teve repercussão geral reconhecida.

Ao votar pela reforma do acórdão do STJ, o presidente da Corte, ministro JB, fez uma reflexão sobre o caso concreto e lembrou que o jovem calouro pertencia a uma "minoria étnica brasileira" e foi "vítima de uma violência que resultou na sua morte e no fim dos seus sonhos e nos sonhos de sua família".

Para ele, a denúncia do MP "é claríssima" e descreve em detalhes os fatos que ocorreram naquele dia. Ele ressaltou que a defesa dos acusados não negou em nenhum momento que os jovens teriam participado do "ato bárbaro". Para o ministro Joaquim Barbosa, "o STJ violou sim, abertamente, o artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF, que trata da soberania do Júri".

Caso

O autor do RExt é o MPF, que questionou a decisão da 6ª turma do STJ de determinar o trancamento da ação penal que tramitava na Justiça de SP contra quatro alunos veteranos do curso de medicina da USP denunciados por homicídio qualificado. De acordo com a acusação, os estudantes teriam obrigado o calouro Edison Tsung Chi Hsueh a entrar na piscina da universidade e, ao tentar sair por não saber nadar, Edison teria sido impedido pelos veteranos que o empurraram de volta para a água, causando sua morte por afogamento.

Para o MPF, a decisão do STJ de trancar a ação penal violou a CF/88 que confere ao MP a função institucional de promover privativamente a ACP. O parquet Federal sustentou também que o STJ substituiu-se ao juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri (competente para julgar crimes dolosos contra a vida), pois teria examinado de modo profundo elementos de prova.

Votos

Conforme o entendimento da maioria dos ministros, a decisão do STJ não violou a competência do Tribunal do Júri, ainda que a decisão tenha ocorrido por meio de habeas corpus. O STJ trancou a ação penal por entender que não havia justa causa para o seu prosseguimento.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, detalhou em seu voto diversos trechos do acórdão do STJ e concluiu que os dados que foram produzidos na fase policial e em juízo "não contêm qualquer pronunciamento conclusivo e não apresentam nenhum dado objetivo o suficiente a justificar a imputação a qualquer pessoa da prática de homicídio".

Também endossou a decisão do STJ o ministro Lewandowski, que destacou em seu voto que o MP, ao fazer a acusação, não individualizou as condutas. Por essa razão, ele questionou quem teria praticado cada ato descrito na situação, como quem empurrou a vítima para a piscina e quem teria impedido que ela saísse. "O STJ não adentrou na prova, mas apenas cotejou a denúncia com o art. 41 do Código de Processo Penal", afirmou.

Os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e Cármen Lúcia também se posicionaram pelo desprovimento do recurso, formando a maioria de cinco votos. As duas ministras, porém, ressaltaram que preliminarmente se posicionaram pelo não conhecimento do RExt.

Já o ministro Marco Aurélio, relator do caso, defendeu em seu voto que o processo retornasse para o juízo competente – 5ª vara do Júri do foro de Pinheiros, em SP – para que aquele juízo se pronunciasse e confirmasse se as provas seriam ou não suficientes. Para ele, ficou claro que o STJ "terminou por substituir-se, em primeiro lugar, ao juízo e, em segundo, ao Tribunal do Júri, órgão cuja competência se encontra definida no artigo 5º, inciso XXXVIII, do Diploma Maior".

No mesmo sentido, votou Teori Zavascki, afirmando que, "aparentemente, o que o STJ fez num habeas corpus foi um juízo típico de Tribunal do Júri".

Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

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