O juiz Federal Clécio Braschi, da 8ª vara Federal de SP, determinou que a CSC Computer Sciences do Brasil Ltda e a DHL Express Brasil Ltda se abstenham de prestar serviços postais, consistentes na entrega de objetos enquadrados no conceito legal de carta, neste compreendido o passaporte.
A CSC Computer Sciences do Brasil Ltda alegou que o passaporte é de interesse do Estado brasileiro, e não do destinatário. Também afirmou que a entrega do documento não caracteriza um serviço postal, já que o passaporte não é uma forma de comunicação. Ainda declarou que na ADPF 46, o STF não definiu o conceito de carta.
A DHL Express Brasil Ltda, do mesmo modo, aduziu que o passaporte não se equipara ao conceito legal de carta, mas sim de pequena encomenda, cujo recebimento, transporte e entrega não consubstanciam monopólio ou privilégio postal.
O magistrado entendeu que "não há mais nenhuma margem para controvérsia sobre deter a União exclusividade na exploração do serviço público postal". O plenário do Supremo julgou improcedente o pedido formulado na ADPF 46 e conferiu interpretação conforme o artigo 42 da lei 6.538/78, a fim de restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desta norma.
Para o julgador, o passaporte se enquadra no conceito de carta ("objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário"), conforme o artigo 47 da lei 6.538/78.
"O passaporte não se confunde com objetos. É documento escrito, 'pessoal e intransferível', de acordo com o parágrafo único do artigo 2º do decreto 5.978/06. Esse documento veicula comunicação escrita, de natureza administrativa, contendo informação de interesse específico do seu destinatário, o titular do passaporte", concluiu o juiz.
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Processo: 0017991-80.2012.4.03.6100
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