A empresa e o clube firmaram em 1997, pelo prazo de 24 meses, instrumento particular de concessão de serviço, execução de obras e sessão de uso para eventos. Desde então, o buffet realiza os serviços de restaurante e camarotes de forma exclusiva, mediante pagamento predeterminado e utilização do nome Jockey em sua marca. O contrato foi renovado algumas vezes, com alteração do critério de pagamento. Ao final do acordo, a empresa tentou sua renovação judicial.
Segundo a Charlô, com reformas, aquisição de equipamentos e nova decoração, ela contribuiu para a valorização do local e a formação de nova clientela, criando um ponto comercial que efetivamente não existia até então.
O pedido foi negado pelo TJ/SP, por entender que não havia no acordo entre as partes relação locatícia e, principalmente, por não haver o alegado fundo de comércio, que já existia antes do contrato.
Embora o contrato firmado seja semelhante a um contrato de locação, com objeto próprio e remuneração vinculada ao faturamento, não há pacto de garantia locatícia e fica bem determinado que o restaurante e a clientela do clube já existiam quando o negócio jurídico foi assinado.
Após admitir o AI e transformá-lo em REsp, o ministro Og Fernandes, relator da ação, verificou a necessidade de analisar cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que contraria as súmulas 5 e 7 do STJ e impede o seguimento do recurso.
Ainda assim, seguindo o voto do relator, a turma fixou o prazo de devolução do imóvel. "É entendimento firmado neste Superior Tribunal que, em ação renovatória, é irrelevante que tenha o processo sido extinto por improcedência ou carência de ação, devendo o juízo fixar prazo para a desocupação", afirmou Og Fernandes, ao determinar o prazo de 30 dias para a devolução do imóvel.
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Processo relacionado: REsp 1206439
Fonte: STJ