De acordo com os autos, o assessor ajuizou ação indenizatória em face do jornal e de uma jornalista após a publicação de três notícias com foto. Uma das notícias, intitulada "Soninho", em que foi divulgado o salário do autor, afirmava que o funcionário tirava um cochilo durante a sessão plenária da Câmara de Vereadores e tal conduta não deveria passar "despercebida" sendo o servidor remunerado com recursos públicos.
O juízo da vara Cível da comarca de Brusque havia indeferido o pedido liminar formulado pelo assessor no intuito de obstar novas publicações jornalísticas a respeito dos fatos por entender que a concessão limitaria a liberdade de imprensa diante de fatos de interesse público.
Em agravo de instrumento interposto contra a sentença, o assessor alegou que, cansado, havia apenas fechado os olhos por alguns instantes, quando a fotografia foi feita, já fora do expediente funcional. Afirmou ainda que o exercício de seu cargo não autoriza a divulgação de sua imagem sem autorização, sobretudo em contexto depreciativo, e que após as publicações passou a sofrer chacota e críticas de seus colegas, recebendo as alcunhas de "soninho", "soneca" e "dorminhoco".
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator do agravo, concedeu a antecipação de tutela por entender que repetição do episódio pode provocar violação à honra do autor e revelar retaliação por parte do órgão de imprensa, uma vez que é "exíguo o interesse público na informação" de que determinado assessor, durante sessão "reconhecidamente enfadonha" realizada após o expediente, apresentasse estado sonolento.
O relator destacou que a repetição do episódio narrado parece, ao invés disso, extrapolar o interesse público na informação, podendo provocar ao recorrido diversas formas de aborrecimentos e contratempos cotidianos. "A medida excepcional que ora se implementa não configura ato de censura, tampouco cerceamento à liberdade de informação e exercício profissional dos órgãos de imprensa", afirmou o magistrado.
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Processo: 2012.009738-5
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