A 5ª turma do TST não admitiu recurso de uma empresa que pretendia reformar decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária que desempenhava atividades próprias de empregados da empresa. A turma confirmou o vínculo, já que a empresa não conseguiu demonstrar violação legal apta a autorizar a análise do recurso.
Na ação trabalhista, a estagiária afirmou que, dentre as atividades desempenhadas, estavam o atendimento aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência. No entanto, a empresa contestou afirmando que o contrato de estágio era válido, pois a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios de avaliações realizadas durante o estágio.
Em primeira instância foi constatado, que o contrato de estágio firmado entre as partes era falso. Além disso, de acordo com os autos da sentença, a testemunha confirmou que oi treinada pela reclamante, na época em que ela ainda era estagiária. "Não é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente, eis que o estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser treinado".
Com esse fundamento, o juízo de 1º grau acolheu o pedido da empregada e declarou a existência de relação material de emprego durante o período em que a autora supostamente havia estagiado. A empresa interpôs recurso, mas a 1ª turma do TRT da 17ª região manteve o entendimento.
A reclamada então interpôs recurso de revista alegando que existem provas quanto a validade do contrato e apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não deu razão à empresa e manteve a decisão regional, pois ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio. O ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa", concluiu.
A 5ª turma, em unanimidade, negou provimento ao recurso.
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Processo relacionado: RR-92500-35.2009.5.17.0014
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