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Afastada intempestividade por autos não devolvidos no prazo

Segundo o relator, não há como reconhecer a intempestividade se o recurso foi protocolado dentro do prazo correto de oito dias previsto no art. 897 da CLT.

3/6/2013

A 6ª turma do TST afastou, por unanimidade, a intempestividade de um agravo de petição declarada porque o advogado retirou os autos e os devolveu depois de protocolar o recurso. Para a turma, que determinou o retorno dos autos ao TRT da 2ª região, a decisão anterior, que rejeitou o agravo da União, afrontou as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O TRT entendeu que a União deveria ter devolvido os autos no momento em que protocolou o recurso, para que o processo seguisse seu trâmite normal. Por isso, aplicou a sanção prevista no art. 195 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.

A União recorreu ao TST alegando que a aplicação da intempestividade e o não conhecimento do recurso era uma sanção grave, que contrariava, além do disposto no art. 195 do CPC, o princípio do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.

Segundo o TST, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, observou que o dispositivo do CPC cogita apenas de infração disciplinar em razão da restituição tardia dos autos, mas não prevê, como sanção, a declaração de intempestividade de recurso interposto no prazo legal. O ministro salientou que não há como reconhecer a intempestividade se o recurso foi protocolado dentro do prazo correto de oito dias previsto no art. 897 da CLT.

Diante disso, a turma anulou a decisão e considerou tempestivo o agravo, determinando o retorno dos autos ao TRT da 2ª região.

Fonte: TST

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