A 4ª turma suplementar do TRF da 1ª região, por unanimidade, homologou acordo entre as partes ocorrido após o julgamento do processo no Tribunal.
A CHROMMA Indústria e Comércio de Móveis para Escritório e o CRM/PA - Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará interpuseram apelações contra sentença que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil ao CRM/PA por danos morais, em virtude de envio de título, já pago, para protesto. O CRM/PA recorreu para que fosse majorado o valor da indenização, alegando que a decisão não observou a proporcionalidade entre o dano e o valor arbitrado.
A 4ª turma suplementar deu parcial provimento à apelação do CRM/PA apenas para condenar a ré em relação a custas processuais e honorários advocatícios e negou provimento ao recurso apresentado pela CHROMMA.
A CHROMA opôs embargos de declaração, sustentando omissão do acórdão quanto às restrições prévias ao nome do CRM/PA nos cadastros do Serasa, que, a seu ver, afastariam o dano moral causado pela embargante. Em seguida, as partes juntaram aos autos acordo, assinado por seus procuradores, chegando à composição do litígio, e requereram a homologação judicial do documento.
O magistrado entendeu que o julgamento das apelações não é óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, porque o acórdão anterior não havia transitado em julgado. Assim, a turma homologou o acordo extrajudicial e extinguiu o processo, prejudicando assim os embargos de declaração opostos pela CHROMMA.
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Processo: 0012319-67.2003.4.01.3900
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