A 2ª turma do TST afastou, por unanimidade, a competência da JT para julgar um caso que envolvia um corretor e o proprietário do imóvel. A turma reformou decisão do TRT da 22ª região e determinou a remessa do processo à Justiça comum do PI.
A ação foi ajuizada por um corretor de imóveis da cidade de Floriano/PI. Ele contou que firmou contrato de autorização de venda com o proprietário do imóvel, fez a divulgação e chegou a encontrar um interessado. Depois de três meses, o contrato venceu e corretor, ao tentar renová-lo, descobriu que o imóvel já havia sido vendido diretamente pelo proprietário. Na ação, o autor exigia a comissão prevista no contrato, no percentual de 4% do valor fixado para o imóvel, algo em torno de R$ 6.400.
Para o proprietário, a relação era de consumo, envolvendo um prestador de serviços e um consumidor final, e deveria ser decidida na Justiça comum. Mas para o TRT da 22ª região, tratava-se de relação de trabalho, cuja competência seria da JT, nos termos do art. 114, inciso I, da CF/88. Na decisão, o TRT afirmou que houve prestação de serviço, e a comissão seria a contraprestação pelo dispêndio da força de trabalho do corretor, "de modo que a modalidade de ajuste se amolda perfeitamente à ideia de relação de trabalho".
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, entendeu que o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o art. 114 da CF/88. Segundo Freire Pimenta, o contrato de corretagem de imóveis não se insere no conceito de relação de trabalho, pois envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, numa relação jurídica de natureza eminentemente cível, que exclui a competência da JT. A decisão foi unânime.
- Processo relacionado: 584-23.2011.5.22.0106
Fonte: TST