O direito à desaposentadoria sem devolução de valores, consolidado pelo STJ em sede do REsp 1.334.488, dá sinais de desentravar uma tormentosa questão previdenciária, aquela relativa à devolução de valores em caso de benefício mais vantajoso ao aposentado que continua trabalhando. Relembrando o tema, rememora-se também que a questão já ocupava as pautas Legislativa e Judiciária antes que a Corte Superior proferisse sua decisão.
No STF, a discussão sobre o tema se dá nos o RExts 381.367 e 661.256, este último com repercussão geral reconhecida há quase um ano e meio pelo Supremo. No Senado, o PL 91/10, que proíbe o INSS de exigir a devolução dos valores até então recebidos pelo aposentado por conta da aposentadoria renunciada, já teve parecer aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, no último mês.
No STJ
De acordo com os advogados, embora o pronunciamento final caiba ao STF, a decisão do STJ nesse julgamento "tem como resultado prático imediato maior facilidade para o segurado na esfera judicial para garantir o direito à desaposentação e a uma aposentadoria mais vantajosa".
Expectativas
A advogada Viviane Coelho de Carvalho Viana lembra, sobre o julgamento do RExt (381.367) que discute a questão no STF, que o voto do relator, ministro Marco Aurelio, foi a favor da desaposentação. Segundo ela, é grande a expectativa pelo "placar final". "Estamos bem otimistas com o resultado final positivo do Supremo", diz.
Em caso de decisão do STF contrária ao entendimento pacificado pelo STJ, os advogados acreditam que o Supremo provavelmente buscará modular os efeitos da decisão. "Pode, por exemplo, aplicar o entendimento do STJ apenas às ações em andamento e declarar que, quanto às futuras ações, não deve prevalecer", dizem.
Os dois profissionais lembram que, enquanto se aguarda decisão do STF, é possível imaginar outras alternativas para solucionar em definitivo a questão da desaposentação, como o PL (91/10) que tramita sobre a matéria e a restauração do pecúlio em favor dos aposentados que continuam trabalhando, extinto em 1995.
Ele assevera, no entanto, que caso a decisão do STF seja contrária àquela proferida pelo STJ, a orientação a ser seguida será a do Supremo, ressalvando-se, no entanto, que em se tratando de decisão proferida em sede de RExt, apesar do reconhecimento da repercussão geral, não há o efeito vinculante, "mas tão somente inter partes, o que significa dizer que inexiste obrigatoriedade dos Tribunais e magistrados em seguir o posicionamento adotado, o que, no entanto, não se mostra prudente, uma vez que a decisão contrária a esse posicionamento será irremediavelmente reformada (art. 543-B, §4° do CPC)".