A Corte Especial do STJ manteve, na íntegra, decisão do colegiado que aceitou a denúncia do MPF contra 12 acusados de envolvimento no desvio de dinheiro público investigado pela Operação Navalha, entre eles o prefeito de Aracaju e ex-governador de Sergipe, João Alves Filho, e o empresário Zuleido Veras, dono da construtora Gautama.
De forma unânime, a Corte rejeitou os embargos declaratórios opostos por Flávio Conceição de Oliveira Neto, José Ivan de Carvalho Paixão, João Alves Filho, João Alves Neto, Renato Conde Garcia e Victor Fonseca Mandarino.
Na mesma ocasião, acolheu, sem efeitos modificativos, os embargos de Max José Vasconcelos de Andrade, Ricardo Magalhães da Silva e Sérgio Duarte Leite, apenas para prestar esclarecimentos acerca da alegada inépcia da denúncia; e de Zuleido Soares Veras, para prestar esclarecimentos sobre a falta de assinatura nas informações policiais.
Várias foram as alegações trazidas nos embargos. A defesa de Max José apontou contradição, sustentando que, apesar de não ter sido denunciado pelo MPF por formação de quadrilha, a Corte Especial concluiu que ele deveria responder por esse crime. Além disso, alegou que o colegiado não teria examinado as preliminares de inépcia da denúncia e de inadequação típica dos delitos de peculato e corrupção passiva.
Ricardo Magalhães apontou inépcia da denúncia no tocante à imputação do delito de corrupção ativa. Flávio Conceição sustentou que outros réus, em situação idêntica à sua, não foram afastados do cargo.
João Alves Filho e João Alves Neto alegaram que a decisão da Corte Especial não explicitou a forma como se deu a prática de novo crimes de corrupção passiva por parte do segundo réu e de quatro crimes de corrupção passiva por parte do primeiro réu.
Zuleido Veras apontou contradição, pedindo que fosse esclarecido de quantos delitos de corrupção passiva terá que se defender. Renato Conde e Victor Mandarino sustentaram, respectivamente, que a decisão não se manifestou quanto à questão de colheita de provas referente a deputados federais e que não imputou a Mandarino a prática de crime de formação de quadrilha.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon, relatora, abordou em detalhes cada uma das alegações. Ela afirmou que houve sim a imputação da prática do crime de quadrilha a parte dos agentes denunciados no denominado “Evento Sergipe”. “O MPF imputou aos embargantes a prática do crime de formação de quadrilha, expondo de forma suficiente a atuação de cada um dos acusados, autorizando o recebimento da denúncia e o consequente início da instrução criminal”, disse Calmon.
A ministra destacou que, ainda que o MPF não houvesse pormenorizado a atuação de cada um dos denunciados, a Corte Especial analisou a denúncia contra 17 pessoas, acusadas de integrarem uma complexa quadrilha. Segundo Calmon, nesses casos, a jurisprudência do STJ tem admitido, inclusive, o oferecimento de denúncia geral, sob pena de inviabilizar a acusação.
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Processo relacionado: APn 536