A 10ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento à apelação de autor que reivindicava indenização de R$ 6,5 mil por furto de carro em área azul. O dono do veículo também requereu indenização por danos morais, sob o argumento de que, por ser pessoa idosa, faz jus à reparação, pois precisou utilizar o transporte público em razão do ocorrido.
A ação ajuizada contra as empresas que administram o estacionamento rotativo na cidade de Porto Alegre/RS, tinha como argumento que, ao cobrar tarifa, o explorador do serviço torna-se responsável objetivamente pelos danos causados em decorrência do furto no local. Em 1ª instância, a juíza de Direito Marilei Lacerda Menna considerou improcedentes os argumentos do dono do veículo e negou indenização pelo furto ocorrido.
Segundo seu entendimento, embora a área azul seja paga, "não chega a se converter em verdadeiro contrato de depósito" e concluiu que, "se não se caracteriza contrato de depósito, inviável pensar em responsabilidade civil" pelo furto do veículo estacionado. A juíza condenou, então, o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária.
Não contente com a decisão, o autor da ação, interpôs recurso reafirmando seus argumentos. O desembargador Marcelo Cezar Müller, contudo, negou provimento à apelação e reproduziu no acordo a sentença que havia considerado improcedente a ação de reparação de danos.
- Processo: 70052301447
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