Migalhas Quentes

Editora Abril deve pagar por usar trechos de ‘Dancing Days’ na Playboy

Transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não se enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração exclusiva pelo titular da obra.

10/5/2013

A Editora Abril deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil ao Sistema Globo de Edições Musicais por violação de direitos autorais. O motivo é o uso não autorizado de trechos da letra damúsica Dancin Days na edição de fevereiro de 1999 da revista Playboy. A 4ª turma do STJ negou recurso da editora contra a condenação imposta pela Justiça paulista.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma decidiu que a transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não se enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração exclusiva pelo titular da obra.

A música Dancin Days, gravada pelo grupo As Frenéticas, foi composta em 1978 por Nelson Motta e Rubens de Queiroz Barra para integrar a trilha sonora de novela homônima. Trechos desse grande sucesso foram destacados em ensaio fotográfico da Playboy, como “Abra suas asas, Solte suas feras, Entre nesta festa”.

Convenção de Berna

Na ação, a Globo pediu indenização de R$ 30 mil. Alegou que, por conta do uso indevido da música, perdeu negócio publicitário no valor de R$ 120 mil, em que a obra seria utilizada em comercial nacional do creme dental Kolynos.

O pedido foi negado em primeira instância, mas, no julgamento da apelação, o TJ/SP fixou a indenização em R$ 15 mil, corrigidos desde o uso indevido da obra.

No recurso ao STJ, a Editora Abril alegou que a lei de Direitos Autorais (9.610/98) admite situações em que o uso de obra intelectual possa ocorrer livremente, sem autorização. Apontou também que a lei consagra o fair use, previsto na Convenção de Berna – da qual o Brasil é signatário –, o que autoriza o uso de pequenos trechos de obras preexistentes para composição de outras criações de modo livre.

Por fim, alegou que os versos da música têm caráter acessório na composição do ensaio fotográfico da revista, sem gerar nenhum prejuízo para a exploração da obra musical.

Fair use

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas internacionais que regem o fair use ou usage loyal estabelecem condições para sua aplicação: que se trate de casos especiais expressamente previstos em lei; que não atentem contra a exploração normal da obra; e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. Contudo, não há interpretação clara do que seja “exploração normal” e “prejuízo injustificado”.

Na lei 9.610, os limites do direito autoral estão previstos nos artigos 46, 47 e 48. Em síntese, a reprodução de pequenos trechos de obras de qualquer natureza não viola direitos autorais, desde que a reprodução não seja o objetivo principal da nova obra.

Para Salomão, a citação de trechos de obras alheias sem autorização somente se enquadra nos permissivos legais quando realizada a título científico ou educativo. Não se enquandra nessas regras a menção de trecho de obra musical em periódico de cunho erótico, sem consentimento dos autores nem referência aos seus nomes.

Seguindo o voto do relator, os ministros da 4ª turma entenderam que a inserção do refrão da música no ensaio fotográfico da revista não está coberta pela permissão legal por ter caráter de completude e não de acessório, e porque os titulares dos direitos patrimoniais vinham explorando a obra comercialmente.

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Caixa é condenada a estornar valores transferidos após golpe no WhatsApp

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024